
Regorafenib (Stivarga®) – Quimioterapia não pode ser negada porque o medicamento é oral

Planos de saúde se recusam a cobrir tratamento oncológico e pacientes são obrigados a ajuizar ação judicial com pedido de liminar (tutela antecipada) para realizar quimioterapia com o remédio Regorafenibe, medicamento quimioterápico de uso oral e domiciliar, ausente da lista de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
O medicamento Regorafenib, que adota o nome comercial de Stivarga®, foi registrado pela Anvisa em dezembro de 2015 e é indicado para o tratamento de câncer colorretal e de tumores estromais gastrointestinais, já em fase metastática da doença.
A notícia da aprovação do registro do medicamento foi recebida por médicos e pacientes com bastante entusiasmo, já que o medicamento representa uma grande evolução no tratamento dessas doenças e uma arma importante na luta contra o câncer. Na prática, porém, passados mais de 8 meses desde o registro, os pacientes continuam a precisar de liminares na Justiça para conseguirem acesso ao tratamento.
Antes do registro, a cobertura do Stivarga® era negada sob o pretexto de o medicamento ser importado.
Aprovado o registro do medicamento, mudaram-se os argumentos, mas o remédio continuou a não ter cobertura. A justificativa agora passou a ser a não inclusão desse medicamento, que é de administração oral e domiciliar, no rol de quimioterápicos orais de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Os pacientes que recebem a prescrição médica para uso desse medicamento já foram submetidos, na extensa maioria das vezes, a diversos outros protocolos terapêuticos que não conseguiram tratar ou, ao menos, controlar o avanço da doença.
E assim, diante da negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde e pelo SUS, resta a esses pacientes apenas o apoio do Poder Judiciário.
A operadora de plano de saúde tem o dever legal de garantir o tratamento quimioterápico, qualquer que seja a via de administração. A Lei n. 9.656/98 determina que é obrigatória a cobertura para o tratamento de todas as patologias relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde e também torna obrigatória a cobertura de quimioterapia e radioterapia.
O rol da ANS é considerado uma lista mínima de procedimentos de cobertura obrigatória para as operadoras de saúde. O fato de o medicamento não estar relacionado nesse rol não autoriza a operadora de saúde a glosar a cobertura, entendimento esse já sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, do Rio de Janeiro e de muitos outros Estados.
E se o paciente não tem plano de saúde, é importante que ele saiba que a saúde é um direito do paciente e dever do Estado, que deve garantir acesso ao tratamento adequado, ainda que através de uma ação judicial.
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