O hospital tem que oferecer alimentação para acompanhante de paciente internado?
22 de dezembro / 2022
Dúvidas Frequentes
Sim. Quando o paciente tiver direito à acompanhante, o acompanhante também deverá ter direito à alimentação, tanto em caso de internação em hospital público como também em internações pelo plano de saúde.
O Estatuto do Idoso (art. 16), por exemplo, estabelece que a pessoa idosa internada tem direito a acompanhante, devendo o hospital proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral e alimentação é, certamente, uma das condições necessárias para a permanência do acompanhante ao lado do paciente.
No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 22) e também a Lei dos Planos de Saúde (art. 12, f).
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Olá! Boa noite!
A legislação não prevê, de forma expressa, o direito do acompanhante à refeição fornecida pelo hospital. O que a lei garante — tanto o Estatuto do Idoso (para maiores de 60 anos) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente — é o direito à presença do acompanhante durante a internação, mas sem estender automaticamente esse direito à alimentação.
Na prática, o fornecimento de refeição ao acompanhante depende da política interna de cada hospital e, eventualmente, de cláusulas específicas do contrato do plano de saúde — o que é bastante raro.
Se o hospital oferece refeição a outros acompanhantes e nega apenas ao seu familiar, aí pode haver uma questão a ser discutida. Fora isso, infelizmente, não há amparo legal direto para essa exigência.
Atenciosamente,
Rodrigo Araújo
Advogado especialista em planos de saúde
Olá Sra. Mariana,
Sim. Entendo que sim. Se a paciente tem direito à acompanhante (e toda mulher tem), o acompanhante deverá ter direito à alimentação.
Atenciosamente,
Olá Sra. Adria,
Se a sua mãe tem direito à acompanhante, o acompanhante deverá ter direito à alimentação.
Portanto, verifique primeiro se a sua mãe tem esse direito e, em caso positivo, exija a alimentação por parte do hospital.
Se o hospital se recusar, faça uma reclamação na ouvidoria do hospital.
Atenciosamente,
Olá Sra. Sheila,
Como informado, se a sua mãe tem direito à acompanhante, o acompanhante deverá ter direito à alimentação.
Portanto, verifique primeiro se a sua mãe tem esse direito e, em caso positivo, exija a alimentação por parte do hospital.
Se o hospital se recusar, reclame para o plano de saúde e na ouvidoria do hospital.
Atenciosamente,
Olá Sr. Ivan,
Se for pelo SUS, o acompanhante só tem direito à alimentação se o(a) paciente gestante em trabalho de parto ou pós-parto, criança, idoso(a), portador(a) de deficiência ou que necessite de cuidados especiais.
Atenciosamente,