
Liminar para medicamentos, cirurgias e tratamentos médicos é a solução?
A liminar em uma ação judicial é o recurso mais poderoso à disposição do paciente para obter autorização para tratamentos negados pelo SUS ou plano de saúde. Entenda quando é possível requerer a liminar e quais são as outras alternativas.
A resposta para a pergunta que intitula esse artigo é sim, desde que superadas outras alternativas administrativas disponíveis.
Uma vez que a negativa de cobertura do tratamento seja mantida pelo SUS ou pelo plano de saúde e seja demonstrado que essa negativa é abusiva e o paciente corre risco de agravamento de seu quadro clínico ou até mesmo de morte, a liminar acaba sendo a única garantia efetiva para fazer valer o Direito do paciente.
Mas o que é uma liminar?
Liminar – ou tutela de urgência – é um pedido feito ao juiz no momento em que a ação é ajuizada¹ e a decisão do juiz é proferida em menos de uma semana. Quando esse pedido é deferido em uma ação judicial em que se objetiva a cobertura de um procedimento médico, o juiz determina que o plano de saúde ou o SUS autorize imediatamente o início do tratamento.
Para se obter uma liminar, o paciente tem que comprovar dois requisitos essenciais.
O primeiro requisito é a demonstração robusta do Direito ao tratamento negado. O juiz precisa se convencer de que dificilmente o Poder Público (ação contra o SUS) ou a operadora de saúde (ação contra o plano de saúde) terá algum bom argumento para fazê-lo mudar de ideia ao longo do processo.
Para demonstrar esse direito, o paciente tem que apresentar um relatório médico que ateste a necessidade do procedimento; o insucesso de outras terapias já empregadas (se for o caso); e a falta de outra alternativa. Caso exista outra alternativa, o médico precisará demonstrar que o tratamento prescrito por ele é o mais eficaz ou que o paciente não pode se submeter ao outro tipo de tratamento.
Em uma ação contra um plano de saúde, também é importante demonstrar que não há motivo justo para a negativa de cobertura e isso significa provar que existe o vínculo contratual, que o tratamento é coberto pelo contrato (ou que a cláusula contratual que o exclui é abusiva), que não há inadimplemento de mensalidades, que não está em período de carência (ou que a alegação de carência é indevida), entre outros itens relevantes.
Superada a demonstração do Direito do paciente, também é essencial preencher o segundo requisito, que é a urgência da necessidade de realizar o procedimento.
Essa urgência, na maioria das vezes, se comprova pelo risco de morte ou de comprometimento severo do quadro clínico do paciente em caso de ele não iniciar imediatamente o tratamento.
Um paciente com câncer, por exemplo, não pode esperar até o fim do processo para só então ter direito ao início do tratamento. Até lá, a doença já terá progredido de tal forma que o tratamento requerido na ação judicial não servirá mais.
Um paciente que precisa fazer uma cirurgia de hérnia de disco, implante de stent, prótese de quadril, etc, também não pode esperar porque não sobreviverá até o fim do processo ou porque padecerá de dor lancinante e limitação física, podendo comprometer, inclusive, o resultado da cirurgia.
Antes de ajuizar a ação judicial
Apesar de a liminar ser o recurso mais efetivo que o paciente tem, existem outras formas não judiciais para tentar conseguir a cobertura do tratamento.
No caso de um plano de saúde negar a cobertura, o paciente poderá pedir a reanálise do pedido pela auditoria da operadora de saúde. Se a negativa for mantida e o paciente puder esperar um pouco mais, ele poderá fazer uma reclamação na ANS. É bem verdade que a ANS considera válida a maioria das negativas de cobertura feitas pelas operadoras, mas sempre existe um ou outro caso em que a ANS decide em favor do consumidor.
Fazer uma reclamação no PROCON costuma ser pouco efetiva para esse tipo de demanda, mas é um elemento a mais para se apresentar ao juiz e demonstrar que todas as demais vias administrativas foram esgotadas.
Já para quem busca o tratamento no SUS, é possível tentar reverter a negativa de cobertura ou a falta de atendimento através da ouvidoria do hospital. Se ainda assim não tiver êxito, vale notificar o Secretário de Saúde municipal ou estadual, conforme o caso, antes de ajuizar a ação.
¹Também é possível requerer a liminar em outros momentos processuais, mas o mais comum é requerê-la logo no ajuizamento da ação.





























































































































































