
Tratamento de reprodução assistida é coberto pelo SUS, mas não pelos planos de saúde

Idade, problemas genéticos e doenças adquiridas ao longo dos anos são fatores que podem inibir a capacidade de homens e mulheres para conceber um filho por meio de relação sexual, tornando-os inférteis.
Infertilidade é uma doença e seu tratamento, na maioria das vezes, não objetiva a cura da patologia, mas sim possibilitar que o paciente seja capaz de ter filhos por outras vias.
O fato, por exemplo, de um homem ter problemas com o transporte dos espermatozoides o impede de gerar filhos naturalmente. Ao invés de tratar o problema que causa essa deficiência no transporte, a medicina opta por prover meios alternativos para levar o espermatozoide até o óvulo e, igualmente, possibilitar a fecundação.
Esses meios alternativos são chamados de técnicas de reprodução assistida, tais como a fertilização in vitro e a inseminação intrauterina.
O problema é que esses tratamentos podem ser onerosos o suficiente para frustrar o sonho da concepção. E aí começam as dificuldades de quem não pode arcar com o custo desses tratamentos.
Métodos conceptivos no SUS
O Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza gratuitamente tratamentos de reprodução assistida, tais como a fertilização in vitro, inseminação intrauterina, indução da ovulação, coito programado e injeção intracitoplasmática de espermatozoide, entre outros.
O processo para conseguir uma vaga, no entanto, pode levar anos e exige muita dedicação dos interessados, até porque pode ser necessária mais de uma tentativa e existem somente nove hospitais na rede pública capacitados para oferecer o serviço, localizados apenas nos Estados de São Paulo (3), Minas Gerais (1), Rio Grande do Sul (2), Pernambuco (1), Rio Grande do Norte (1) e no Distrito Federal (1).
Para buscar o atendimento, o paciente deverá ir primeiro ao posto de saúde (AMA ou AMES) para, então, ser encaminhado a um centro de tratamento da infertilidade e deverá, também, preencher os requisitos exigidos em cada um desses centros, tais como limite de idade, número de cesárias já realizadas, não ser portador(a) de algumas doenças crônicas, entre outros.
Apesar de o tratamento ser gratuito, alguns medicamentos de alto custo podem não ser fornecidos pelo SUS e, portanto, é importante que os interessados busquem informações sobre despesas não cobertas logo na primeira consulta.
Planos de Saúde
Esse é um dos raros casos de tratamento médico que é coberto pelo SUS, mas não pelos planos de saúde.
A Lei que regulamenta os planos de saúde prevê a exclusão de cobertura para o tratamento de inseminação artificial e, ao mesmo tempo, de forma contraditória, determina a cobertura do atendimento nos casos de “planejamento familiar”, este tido como o “…conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal[i].
Até meados de 2016, era majoritário o entendimento do Poder Judiciário em favor do consumidor. De acordo com essas decisões, o planejamento familiar é assegurado pela Constituição e, tendo a Lei dos planos de saúde estabelecido que “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar”[ii], a exclusão das técnicas de reprodução assistida representa cláusula abusiva que, por consequência, deve ser declarada nula.
Há cerca de um ano, porém, o Poder Judiciário vem reformulando esse entendimento, tornando-o desfavorável ao consumidor. Em uma rápida pesquisa de decisões judiciais mais recentes, é possível identificar situações idênticas em que os pedidos ora são julgados procedentes e ora improcedentes, não sendo possível afirmar, nesse momento, qual é o entendimento jurisprudencial majoritário.
Fato é que, mesmo sem ter havido nenhuma alteração legislativa, houve um aumento exponencial de decisões judiciais que seguem a tendência de validar a cláusula contratual de exclusão de cobertura para tratamentos de reprodução assistida.
É o Poder Judiciário combatendo a judicialização da saúde por vias transversas.
As repetidas condenações não foram suficientes para que as operadoras alterassem os contratos e passassem a cobrir o procedimento sem a necessidade de o consumidor ajuizar uma ação judicial e, para conter a judicialização dessa causa, a solução do Poder Judiciário parece ter sido a de mudar o entendimento, de forma a tornar válido o que outrora era abusivo e, do mesmo modo, inibir o ajuizamento de novas ações.
[i] Lei n. 9.263/96, artigo 2º
[ii] Lei n. 9.656/98, artigo 35-C, caput e inciso III

Olá Sra. Adriana, bom dia.
Não sabemos essa resposta, pois aqui é um escritório de advocacia.
A senhora vai ter que direcionar sua pergunta para quem presta esse serviço.
Atenciosamente,