
Tecentriq (atezolizumabe) – Plano de saúde devem custear remédio para câncer

O medicamento Tecentriq®, cujo princípio ativo é o atezolizumabe, é nova opção de tratamento para câncer urotelial avançado, câncer de mama triplo-negativo e para câncer de pulmão, mas o tratamento é muitas vezes negado pelo plano de saúde e o paciente acaba precisando se socorrer de liminar na justiça.
O tratamento de imunoterapia com o antineoplásico atezolizumabe costuma ser negado pelos planos de saúde sob alegação de se tratar de tratamento off-label, restando ao paciente apenas a via judicial para obter acesso ao medicamento por meio de liminar.
Isso porque o atezolizumabe, que é vendido no Brasil sob o nome comercial de Tecentriq®, foi registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – apenas para o tratamento de câncer de bexiga e câncer das vias urinárias (câncer urotelial) e também para câncer de pulmão de células não pequenas.
Já nos Estados Unidos, o medicamento também possui registro para o tratamento de câncer de pulmão de pequenas células e também para câncer de mama triplo negativo.
Negativa de custeio do Tecentriq® é abusiva
Quando a indicação do médico do paciente não é feita exatamente da forma como prevista na bula (indicação off-label), as operadoras de saúde negam o custeio do tratamento.
O Poder Judiciário, no entanto, tem entendimento amplamente majoritário no sentido de que cabe apenas ao médico a definição da melhor terapêutica para o paciente, não podendo a operadora de saúde interferir na conduta clínica.
Além disso, a própria Anvisa reconhece a licitude da indicação off-label de medicamentos, destacando que cabe ao médico a responsabilidade por esse tipo de indicação que é, como explicado pela referida agência reguladora, muito comum, pois há casos especiais em que a indicação do medicamento para uma determinada doença nunca constará da bula.
Liminar para cobertura do Tecentriq® pelo plano de saúde
Uma vez glosada a cobertura do tratamento, o paciente deverá exigir da operadora de saúde a informação do motivo da negativa por escrito, no prazo de 24 horas, conforme direito que lhe é assegurado pelo art. 10º, § 1º da Resolução Normativa n. 395 da ANS.
E, de posse da negativa de cobertura, poderá ser ajuizada a ação judicial com pedido liminar. Esse pedido liminar será analisado pelo juiz em cerca de até 3 dias úteis e, sendo deferido, a operadora de saúde terá que disponibilizar o medicamento de forma imediata.
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