
Responsabilidade civil e criminal nos tratamentos estéticos

Com o aumento da oferta de cursos rápidos e à distância para realização de procedimentos estéticos, muitas pessoas têm obtido habilitação para prestar serviços nesse mercado sem ter a necessária qualificação, colocando em risco a saúde e integridade física do paciente.
Há, ainda, casos em que esses prestadores de serviço se propõem a realizar procedimentos que estão além da competência que lhes foi atribuída por meio desses cursos, o que é ainda mais grave.
E, no anseio de corresponder às expectativas estéticas, muitos consumidores são atraídos pela promessa de resultados rápidos e preços mais baixos, abrindo mão da segurança que se deve esperar desses procedimentos. Na maior parte das vezes, o consumidor que não foi nem sequer orientado adequadamente a respeito dos riscos a que foi submetido.
O que acontece quando não dá certo?
Há casos em que o procedimento estético apenas não produz os resultados esperados, não gerando, além da frustração da expectativa do paciente, outros tipos de dano.
Embora a frustração dessa expectativa seja um direito que pode ser objeto de reparação, o objetivo aqui é tratar da hipótese em que o procedimento estético resulta em lesão à saúde ou integridade física do paciente, caso em que surge o dano estético, o dano moral e o dano material.
O responsável por esse dano é obrigado pela Lei a indenizar o paciente pelas despesas com o tratamento até a completa recuperação, inclusive os gastos com outro profissional para que se possa corrigir a lesão.
O causador do dano também é obrigado ao pagamento dos lucros cessantes, que representam o valor que o paciente vai deixar de receber por não poder executar a sua atividade de trabalho durante o tempo necessário para o tratamento da lesão.
E caso essa lesão impossibilite o paciente de voltar a exercer a sua atividade laboral ou lhe diminua a sua capacidade de trabalho, terá ele direito a receber pensão daquele que lhe causou esse dano, podendo optar por receber o pagamento dessa pensão de uma só vez.
Há, ainda, direito a receber indenização pelo dano moral, que visa compensar o abalo psicológico daí decorrente.
Exercício ilegal da profissão é crime. Denuncie!
É importante estabelecer que não existe procedimento estético sem risco, nem mesmo quando realizado por profissionais muito bem capacitados.
E esse risco agrava-se ainda mais quando o procedimento é realizado por pseudoprofissionais da estética.
O exercício irregular da profissão de médico ou dentista é crime previsto no artigo 282 do Código Penal, passível de pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ainda que não tenha gerado nenhum dano ao paciente. Se o paciente ainda sofrer lesão corporal ou morte, a pena de detenção é aumentada.
Nesses casos, deve ser fazer um boletim de ocorrência para que a autoridade policial possa investigar o crime e, sendo este confirmado, encaminhar para o Ministério Público fazer a denúncia, ou seja, ajuizar a ação penal contra o ofensor.
Também é importante fazer a denúncia para os conselhos regionais de medicina, odontologia, biomedicina e enfermagem, conforme o caso.
Como se proteger
Do ponto de vista jurídico, é importante verificar o registro do profissional no respectivo conselho regional da profissão que ele exerce e se está habilitado para realizar o procedimento que se propôs a fazer.
Além disso, faça um contrato de prestação de serviços para assegurar os direitos e deveres de cada parte e, assim, ter os elementos mais importantes para viabilizar a ação judicial, caso essa se torne necessária.
Não assine nada sem ler atentamente, principalmente os termos de consentimento para o procedimento e o de ciência de riscos envolvidos. Na dúvida, peça para o médico explicar melhor, sobretudo sobre os riscos.
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