
Radioterapia IMRT para câncer de próstata deve ser coberta pelos planos de saúde

Tratamento do câncer de próstata e de tumores de cabeça e pescoço são as duas principais indicações terapêuticas da radioterapia IMRT (intensidade modulada), mas somente os pacientes portadores de câncer de cabeça e pescoço é quem tem direito ao tratamento por meio dos planos de saúde.
Essa técnica de radioterapia existe desde antes do ano de 2000 e é disponibilizada, ainda que precariamente, até mesmo pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda assim, planos de saúde não cobrem quando a indicação é para tratamento de câncer de próstata.
E isso se deve ao fato de a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não incluir entre as diretrizes de utilização da radioterapia IMRT a indicação para câncer de próstata.
Melhor esclarecendo, a ANS tem a função de atualizar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde e, além de estabelecer qual procedimento deverá ser coberto, ela também determina para quais doenças e condições clínicas do paciente o tratamento deve ser coberto obrigatoriamente.
Essa atualização do rol é feita a cada 2 anos e a ANS deixa de incorporar diversas tecnologias para favorecer as operadoras de saúde que, dessa forma, ficam desobrigadas de arcar com os custos.
A radioterapia IMRT somente foi incluída nesse rol em 2014, mais de 14 anos após ter se tornado um procedimento de excelência no combate ao câncer, mas a ANS limitou sua cobertura apenas aos pacientes com tumores de cabeça e pescoço.
A próxima atualização ocorrerá em janeiro de 2018 e a ANS já deixou claro que não incluirá a indicação do tratamento para câncer de próstata, mesmo sendo esta uma das principais indicações terapêuticas da radioterapia IMRT, conforme apontado pela medicina.
Assim, os pacientes portadores de câncer de próstata terão que esperar, no mínimo, até a atualização prevista para ocorrer em janeiro do ano 2020 e isso se a ANS resolver, finalmente, atender a demanda mais do que justa do consumidor ao invés de privilegiar as operadoras de saúde.
O Poder Judiciário, no entanto, ciente da ineficiência e da parcialidade da ANS em favor das operadoras, considera abusiva a exclusão de cobertura de qualquer tipo de tratamento apenas pelo fato de não constar desse rol da ANS.
O consumidor, portanto, somente consegue fazer valer seus Direitos através de uma ação judicial.
E ainda há quem diga que a culpa da judicialização da saúde é do paciente e não das operadoras de planos de saúde e do próprio Sistema Público de Saúde!!!



