
PLANO DE SAÚDE CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO PODE SER REATIVADO

Operadora não pode rescindir o contrato de plano de saúde unilateralmente por atraso ou falta de pagamento se não comprovar que o consumidor foi adequadamente informado sobre o atraso e permaneceu em débito.
Muitos consumidores esquecem de pagar a mensalidade do plano de saúde de um determinado mês e continuam pagando as mensalidades seguintes sem perceber que estão em débito com a operadora.
Esquecer de pagar uma conta não significa má-fé por parte do devedor. Muitas vezes o consumidor se perde entre tantos boletos ou simplesmente sai de férias e não percebe o equívoco.
As operadoras de planos de saúde, no entanto, fazem um mau uso desse lapso do consumidor para cancelar contratos de planos de saúde que já não desejam mais manter.
Quando o cancelamento é abusivo
Em regra, os contratos de planos de saúde do tipo individual/familiar só podem ser cancelados se houver atraso de pagamento por 60 dias[i] ou mais e desde que a operadora de saúde notifique o consumidor até o 50º dia para alertá-lo sobre a falta de pagamento.
Muitas operadoras sequer enviam essa notificação ao consumidor e outras simplesmente incluem essa informação de atraso no boleto de cobrança da mensalidade seguinte, juntamente com tantas outras informações que o consumidor acaba nem notando.
Essa prática é irregular. Sem o envio da notificação de aviso de atraso, de forma clara e destacada, comprovadamente recebida pelo consumidor, a operadora não pode cancelar o contrato, destacando-se, ainda, que a comprovação de recebimento pela portaria do prédio também não é considerada como ciência inequívoca do consumidor.
Na Justiça
É claro que existem diversas situações que serão analisadas se a demanda for para a Justiça. Um consumidor que não paga o plano de saúde há muitos meses não pode reclamar, na maioria das vezes, de falta de conhecimento do atraso ou da falta de pagamento.
Já um consumidor que esqueceu de pagar a mensalidade de um mês específico e continuou pagando as mensalidades dos meses seguintes tem a seu favor a presunção de que não pagou apenas por um lapso e que o teria feito se a operadora de saúde tivesse se dado ao trabalho de avisá-lo adequadamente sobre a mora (o atraso).
Há, ainda, diversas outras situações em que a Justiça presume a boa-fé do consumidor.
Nesses casos, ao ajuizar a ação judicial, é feito um pedido de deferimento de liminar. Esse pedido será analisado e decidido pelo juiz logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação. Com o deferimento da liminar, o juiz determina, imediatamente, a reativação do plano de saúde e a consequente emissão do boleto de cobrança do valor pendente de pagamento.
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Regras para o cancelamento de planos de saúde
Notas:
[i] Nesse ponto, é importante alertar o consumidor de que a contagem desses 60 dias também pode ser feita de forma cumulativa, o que significa dizer que se o consumidor tiver o hábito de pagar toda mensalidade com alguns dias de atraso, a operadora poderá somar os dias de atraso de cada pagamento para chegar nesse número de 60 dias, sempre dentro do período de 12 meses de vigência do contrato.






































































































































































































































































































































