
PLANO DE SAÚDE CANCELADO – DÚVIDAS FREQUENTES

Este texto trata de dúvidas gerais de consumidores sobre cancelamento do plano de saúde, seja este cancelamento feito pela operadora de saúde em razão de inadimplemento, fraude, término do fim de vigência do contrato, entre outros, bem como para as situações em que o cancelamento é feito a pedido do consumidor.
Recomendamos, ainda, a leitura de textos complementares publicados em nosso blog, cujos links se encontram no final deste artigo.
1. A operadora de saúde pode recusar o pedido de cancelamento se o consumidor estiver inadimplente?
Resposta: Não. A operadora de saúde é obrigada a fazer o cancelamento imediato do plano de saúde a pedido do consumidor, esteja este adimplente ou não, conforme consta do artigo 21 da Resolução Normativa n. 412, da ANS. Se a operadora de saúde fizer essa exigência, o consumidor deverá denunciá-la perante a ANS, que prevê aplicação de multa para o caso de descumprimento dessa regulamentação.
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2. A operadora cancelou o plano de saúde por falta de pagamento. Perguntei se é possível pagar as mensalidades vencidas e reativar o plano e a operadora respondeu que sim, mas que somente iria avaliar o pedido após o pagamento das mensalidades vencidas. Posso confiar nessa informação?
Resposta. Embora o consumidor tenha mesmo que pagar as mensalidades em atraso, independentemente da reativação ou não do contrato, muitas operadoras induzem o consumidor a acreditar na possibilidade real de reativação do contrato para motivarem o consumidor a fazer o pagamento. Após esse pagamento ser feito, é muito comum que as operadoras se recusem a reativar o contrato.
Portanto, caso a operadora de saúde faça a promessa de reativar o contrato após o pagamento das mensalidades em atraso, solicite essa informação por escrito, pois essa será a forma mais eficaz de exigir que a operadora cumpra essa promessa.
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3. Pago as mensalidades sempre com alguns dias de atraso, mas não deixo superar o prazo de 60 dias. A operadora pode cancelar o plano de saúde assim mesmo?
Sim, se a soma acumulada dos dias de atraso for superior a 60 dias no período de 12 meses de vigência do contrato.
Considere, por exemplo, a hipótese de um plano de saúde em que a mensalidade vence no dia 20 de cada mês e o consumidor faz o pagamento apenas no dia 05 do mês subsequente ao do vencimento.
Nessa hipótese, o consumidor faz o pagamento da mensalidade com cerca de 15 dias de atraso. Se ele fizer isso todo o mês, após 04 meses, a soma dos dias de atraso de cada boleto totalizará 60 dias e permitirá que a operadora de saúde faça o cancelamento.
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4. Esqueci de pagar uma mensalidade e, meses depois, a operadora fez o cancelamento do plano de saúde sem ter me notificado a respeito da mensalidade não paga. Liguei para informar que não paguei apenas por um equívoco e que não fui informado sobre essa falta de pagamento. A operadora argumentou que a informação sobre o atraso estava inserida no boleto. Essa informação inserida no boleto é considerada válida?
Não. A operadora deve informar o consumidor a respeito do atraso ou falta de pagamento por meio de uma correspondência com essa finalidade exclusiva.
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5. Meu plano de saúde foi cancelado sem eu saber o motivo. Liguei para a operadora de saúde e me informaram que o plano foi cancelado porque eu não paguei uma mensalidade. Expliquei que não estava ciente disso e que não me avisaram, mas a operadora de saúde alegou que me enviou uma notificação para informar sobre o atraso. Eu não recebi essa notificação. Posso exigir a reativação do plano de saúde.
Sim. A operadora deve ter comprovação de que o consumidor recebeu a notificação. Se, por exemplo, a notificação tiver sido recebida pelo porteiro do prédio, não existe confirmação de que o consumidor tenha recebido essa notificação. No entanto, se a pessoa que recebeu a notificação for alguém que mora com o consumidor, ela será considerada válida.
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6. Meu plano de saúde é coletivo por adesão (planos de sindicatos, associações, entidades de classe, etc). Esqueci de pagar uma mensalidade e, 30 dias depois, o plano foi cancelado sem eu ter sido informado. Isso é permitido?
As operadoras de saúde entendem que o prazo de 60 dias consecutivos ou acumulados de atraso, que autoriza o cancelamento do plano de saúde, bem como a exigência de notificação ao consumidor para alertá-lo sobre o inadimplemento são condições válidas apenas para planos de saúde contratados na modalidade individual.
Para planos de saúde coletivos por adesão, as operadoras entendem que vale o que está no contrato.
O Poder Judiciário, no entanto, tem reconhecido que a regra válida para os planos individuais também deve ser aplicada para os planos coletivos por adesão.
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7. Meu plano de saúde é empresarial (contratado em nome da empresa em que sou sócio) e foi cancelado por falta de pagamento após 30 dias de atraso. A operadora pode cancelar nesse prazo e ainda não me informar?
Ainda que se trate de um contrato em que os beneficiários constituem uma única família, trata-se de um contrato empresarial, no qual a contratante é uma pessoa jurídica. Nesse caso, o Poder Judiciário entende que vale a regra prevista no contrato.
Há pouco tempo, no entanto, começou a surgir um novo entendimento jurisprudencial que tem equiparado esses contratos empresariais (que tem como beneficiários uma única família) aos planos de saúde contratados na modalidade individual e, como consequência, alguns juízes já têm julgado esse tipo de cancelamento irregular, mas esse entendimento ainda não é majoritário.
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8. Meu plano de saúde foi cancelado após 03 meses de inadimplência, mas a operadora de saúde não me notificou a respeito desse atraso. É possível pedir a reativação do contrato?
A Lei exige a comprovação de que o consumidor recebeu essa notificação até o 50º dia de atraso, mas o Juiz pode relativizar a importância dessa notificação se a inadimplência for muito maior do que o prazo estabelecido em Lei, que é de 60 dias.
Isso porque a notificação tem a finalidade de levar ao conhecimento do consumidor o fato de ele estar inadimplente, bem como alertá-lo sobre os riscos de o plano ser cancelado. No entanto, se a mensalidade do plano de saúde não vem sendo paga há mais de 60 dias, o juiz poderá interpretar que o consumidor tinha pleno conhecimento do atraso, assim como também do fato de que, sem o pagamento, o plano pode ser cancelado.
Assim, quanto maior for o prazo de inadimplemento, menor será a chance de êxito para reativar o plano de saúde.
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9. Meu plano de saúde foi cancelado por falta de pagamento e a operadora de saúde não permitiu a reativação. Até quando eu posso ajuizar a ação judicial?
Existe um prazo legal para ajuizar essa ação e existe também um prazo “útil” para essa ação ser ajuizada.
O importante, nesse caso, é o prazo “útil”.
O consumidor não deve demorar mais do que, aproximadamente, 30 dias após o cancelamento do plano de saúde (ou do término das tratativas de negociação) para ajuizar a ação.
Quanto mais tempo o consumidor demorar para ajuizar a ação, menor será a chance de conseguir a liminar. A liminar é uma decisão proferida pelo juiz assim que a ação é ajuizada e, se for deferida, ele determina a imediata reativação do plano de saúde.
Sem a liminar, a ação judicial não se justifica, já que o consumidor teria que aguardar todo o trâmite processual para só então ter o plano reativado, mas como o trâmite processual pode demorar anos, valeria mais a pena contratar um novo plano de saúde e cumprir as carências.
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10. Meu plano de saúde foi cancelado por falta de pagamento e, mesmo cancelado, a operadora está cobrando o valor das mensalidades vencidas. Tenho que pagar? E se eu não tiver utilizado o plano de saúde?
Como a operadora de saúde não pode suspender os serviços contratados antes de o consumidor completar 60 dias de atraso, ela tem o direito de cobrar o valor das mensalidades não pagas até o efetivo cancelamento, tendo em vista que o serviço estava disponível, tenha ou não o consumidor utilizado o plano de saúde nesse período.
A operadora, inclusive, poderá incluir o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.
No entanto, entendemos que a cobrança das mensalidades vencidas deve ser limitada a, no máximo, dois meses, pois o plano deveria ter sido efetivamente cancelado após esse período.
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11. Se eu pedir o cancelamento do plano de saúde, a operadora pode exigir que eu mantenha o contrato por mais 60 dias (ou qualquer outro prazo) antes de fazer o cancelamento?
Não, o cancelamento do contrato (para os planos individuais) ou a exclusão do beneficiário (para os planos coletivos por adesão ou empresariais) deve ser feito imediatamente, podendo a operadora cobrar apenas o mês em vigência.
É importante, no entanto, não confundir o pedido de cancelamento feito pelo beneficiário com o pedido de cancelamento do contrato feito pela empresa contratante quando se tratar de contratos empresariais.
Há muitas famílias que possuem um plano de saúde contratado por meio do CNPJ de uma empresa em que um dos membros desse grupo familiar é sócio. Nesses casos, não se trata de simples exclusão de um dos beneficiários do contrato, mas sim de cancelamento de todo o contrato e, entre a empresa contratante e a operadora de saúde há regras que exigem que o cancelamento seja feito mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias (RN n. 195, art. 17, §1º).
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12. A operadora pode cobrar multa se eu pedir o cancelamento do plano de saúde antes de completar 12 meses de vigência?
Depende da modalidade de contratação.
Para os planos de saúde contratados na modalidade individual, o artigo 20 da Resolução Normativa n. 412, da ANS, autoriza a operadora a cobrar multa em caso de o consumidor pedir o cancelamento antes da vigência mínima de 12 meses, desde que essa multa esteja prevista no contrato.
O consumidor, no entanto, poderá discutir a legalidade dessa multa na Justiça, ainda que esteja prevista no contrato, pois a Lei n. 9.656/98 não previu esse tipo de multa e não pode uma norma de caráter meramente administrativo da ANS ampliar ou limitar o alcance da Lei.
Caso, entretanto, a operadora de saúde tenha concedido algum benefício ao consumidor para exigir a “fidelidade contratual” mínima de 12 meses, a cobrança de multa por cancelamento antecipado poderá ser considerada legítima.
Para planos de saúde empresariais, o pedido de exclusão do beneficiário não acarreta multa para o beneficiário.
É importante, no entanto, não confundir o pedido de cancelamento feito pelo beneficiário com o pedido de cancelamento do contrato feito pela empresa contratante quando se tratar de contratos empresariais.
Há muitas famílias que possuem um plano de saúde contratado por meio do CNPJ de uma empresa em que um dos membros desse grupo familiar é sócio. Nesses casos, não se trata de simples exclusão de um dos beneficiários do contrato, mas sim de cancelamento de todo o contrato e, entre a empresa contratante e a operadora de saúde há regras que exigem que o cancelamento do contrato seja feito mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias, podendo o contrato também estabelecer multa pelo cancelamento antes do término do período de vigência (RN n. 195, art. 17).
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13. Paguei algumas mensalidades com atraso e o período de cada atraso de mensalidade foi somado, superando 60 dias. No entanto, paguei outras mensalidades de forma adiantada. Eu posso compensar os dias que paguei adiantado com os dias que paguei com atraso?
Não. E também não serve de argumento complementar em uma eventual ação judicial.
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Recomendamos, ainda, a leitura desses outros textos sobre esse assunto publicados em nosso blog:
Plano de Saúde cancelado por falta de pagamento pode ser reativado
Plano de saúde empresarial com até 29 vidas não pode ser cancelado pela operadora
Cancelamento de plano de saúde empresarial familiar é abusivo

Olá Sra. Márcia,
Pelo que eu entendi, há uma divergência de informações entre a Unimed e a administradora. É importante a senhora verificar com ambas se o contrato está ou não vigente, pois a Unimed pode cancelar esse contrato coletivo por adesão, independentemente da administradora de benefícios
E sobre a vigência do contrato, não dá para saber o que vai ocorrer em 2028. Normalmente, esses contratos são renovados automaticamente se nenhuma das partes se opuser.
Atenciosamente,