
Perguntas e respostas sobre o que é e para que serve o Inventário

Quando uma pessoa falece, todos os seus bens e direitos são transmitidos para seus herdeiros e, para oficializar essa transferência de patrimônio entre o indivíduo que faleceu e seus herdeiros, é necessário abrir o processo de Inventário para apurar os bens, dívidas e direitos, distribuindo-os entre os herdeiros.
O inventário é obrigatório?
Sim. O inventário é obrigatório para as hipóteses em que a pessoa que faleceu deixar bens e direitos.
As dívidas e obrigações também são transmitidas aos herdeiros?
Sim, na proporção do quinhão recebido.
Tem prazo para o Inventário?
Sim, de 60(sessenta) dias a contar da data do óbito, mas não há, diretamente, nenhuma punição para quem não fizer o inventário nesse prazo. O maior problema é que, superado esse prazo, poderá haver a incidência de multa do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) que, por ser de competência estadual, pode ter prazos e percentuais diferentes em cada Estado.
Além disso, enquanto não for feito o inventário, os herdeiros não poderão vender ou gerenciar os bens que são objeto da herança.
Quando o Inventário pode ser extrajudicial e quando deve ser judicial?
Será judicial quando houver herdeiro menor ou incapaz e, também, na ausência de consenso entre os herdeiros.
O inventário extrajudicial será possível quando os herdeiros forem maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens. Esse tipo de inventário pode ser resolvido em até 15 dias, dependendo da complexidade dos documentos.
Precisa de advogado para abrir o Inventário?
Sim, a presença do advogado é exigida tanto na hipótese do inventário judicial como na extrajudicial.
Quem são os herdeiros?
Os primeiros na linha sucessória são os descendentes (filhos ou netos), os ascendentes (pais e avós) e o cônjuge sobrevivente. Na ausência destes são os colaterais (irmãos e sobrinhos) e, por último, o Município, o Distrito Federal ou à União.
O que é e quem pode ser inventariante?
O inventariante é a pessoa eleita para representar o espólio perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.
A nomeação do inventariante deve obedecer uma ordem prevista em Lei:
– Cônjuge ou companheiro sobrevivente;
– Herdeiro que já estiver na administração dos bens do falecido;
– Qualquer herdeiro, quando nenhum estiver na administração dos bens;
– Herdeiro menor, por seu representante legal;
– Testamenteiro;
– Cessionário do herdeiro ou legatário
Quais são os custos do Inventário?
As despesas com o inventário compreendem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o valor total dos bens (a alíquota desse imposto vária de um Estado para outro. No Estado de São Paulo ela é 4%), emolumentos de cartório (inventário extrajudicial) ou taxas processuais (inventário judicial) e os custos com o registro do inventário na matrícula de eventuais imóveis.
É possível evitar a necessidade de abrir o Inventário?
Sim, quando o falecido não deixa bens, ou deixar depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs ou bens móveis como roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam o lar, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.





