
Ocrelizumabe (Ocrevus) – Liminar para tratamento da Esclerose Múltipla

Pacientes portadores de Esclerose Múltipla recorrem à Justiça, por meio de liminar, para garantir acesso imediato ao tratamento com o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus®).
A esclerose múltipla é uma doença grave, na qual o sistema imunológico do paciente passa a agredir o seu próprio corpo ao invés de protegê-lo, produzindo inflamações que causam alterações na visão, sensibilidade, equilíbrio, força muscular e consequente redução da mobilidade.
Um dos medicamentos mais importantes para o tratamento dessa doença é o natalizumabe (Tysabri®) que, inclusive, foi incluído no rol de procedimentos e medicamentos instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que relacionada a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.
Ocorre, entretanto, que a longa exposição do paciente ao tratamento com o natalizumabe pode favorecer o desenvolvimento de outras patologias, como, por exemplo, a leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP).
Há, ainda, situações em que a doença se torna refratária à terapia padrão, como nos casos de Esclerose Múltipla Progressiva (EMPP).
E, para essas situações, foi aprovado, inclusive no Brasil, um novo medicamento denominado comercialmente por Ocrevus®, cujo princípio ativo é a ocrelizumabe.
O problema é que, embora esse medicamento seja a única alternativa terapêutica para muitos pacientes, o tratamento é glosado pelas operadoras de planos de saúde.
Ocrelizumabe – Negativa abusiva
A justificativa mais frequente para a negativa de cobertura é a alegação de que o procedimento não está em acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS.
E, nesse ponto, convém esclarecer que o rol da ANS traz uma lista de medicamentos de administração oral cuja cobertura é obrigatória, sendo que o simples fato de o remédio não constar dessa lista já e considerada pelas operadoras como justificativa para a negativa de cobertura.
Para medicamentos que são administrados ambulatorialmente, não há sequer necessidade de o rol da ANS fazer referência específica ao medicamento, já que a Lei dos Planos de Saúde assegura a cobertura dos medicamentos utilizados em regime ambulatorial.
Portanto, se a Lei não faz ressalvas, não é uma norma da ANS, hierarquicamente muito inferior à Lei, que pode excluir o medicamento da cobertura dos planos de saúde.
Além disso, o Poder Judiciário tem entendimento amplamente majoritário no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de o medicamento não constar do rol da ANS. Quiçá, então, se a discussão se resume meramente às diretrizes de utilização de tratamentos que estejam previstos nesse rol.
Liminar garante o tratamento
Diante da negativa de cobertura, outra solução efetiva não há senão o ajuizamento da ação judicial e, uma vez feito isso, é possível requerer ao juiz a liminar para ter acesso imediato ao tratamento. O juiz se manifestará sobre esse pedido logo nos primeiros dias após o ajuizamento da ação e, sendo deferido, ele determinará que o plano de saúde disponibilize o remédio imediatamente.
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