
O VALOR DO REEMBOLSO DE HONONÁRIOS MÉDICOS ESTÁ CORRETO?

Esta é a segunda parte do artigo publicado na semana passada e continua a descrever situações de reembolso abusivo ou irrisório de despesas médicas ou hospitalares e o que fazer nesses casos.
Se o reembolso for muito baixo, posso exigir um complemento?
Apenas se for apurada alguma irregularidade no valor do pagamento desse reembolso.
Quando é contratada a livre escolha de prestadores pelo consumidor, há entendimento jurisprudencial de que o reembolso deve ser feito pela operadora de saúde dentro dos limites contratualmente estabelecidos, ou seja, de acordo com a tabela de reembolso da operadora.
Há operadoras de saúde que oferecem produtos com uma mesma rede credenciada, mas com diferentes limites de valor máximo de reembolso. Quanto maior o valor máximo de reembolso, maior será o valor da mensalidade paga pelo consumidor.
Portanto, não se pode exigir o pagamento do mesmo valor máximo de reembolso que foi estabelecido para um contrato superior ao que foi aderido pelo consumidor.
Outra situação é a de um paciente que contrata um médico particular de renome, que cobra preços bastante elevados.
Não é incomum que, nesse caso, o valor do reembolso autorizado pela operadora de saúde pareça irrisório quando comparado ao valor cobrado por esse médico, mas deve-se ter em mente que foi o paciente quem decidiu contratar esse profissional, ciente dos custos envolvidos.
Há, todavia, situações em que o valor do reembolso é, de fato, ínfimo e precisa ser verificado caso a caso, pois depende da análise criteriosa de um auditor de contas médicas ou de um advogado especialista nessa área.
Posso pedir o reembolso integral se não tiver médico na rede credenciada?
Sim, se isso ficar comprovado.
Assim, se o paciente não encontrar na rede credenciada o médico capacitado para prestar o atendimento que necessita, é necessário que a operadora de saúde seja consultada, por escrito, a respeito da disponibilidade desse médico e, caso ela não indique um profissional capacitado dentro dos prazos de atendimento estabelecidos pela ANS, o paciente poderá contratar um médico particular e, posteriormente, pedir o reembolso integral das despesas.
Posso pedir o reembolso integral se for urgência ou emergência?
O art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe que é devido o reembolso de despesas em caso de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, devendo o valor do reembolso ser equivalente aos preços praticados pelo respectivo serviço ou produto.
No entanto, não se pode perder de vista a premissa de que é dever da operadora de saúde dispor dos serviços que ela oferece em contrato. Logo, se ficar demonstrado que a falta do serviço médico ou hospitalar ocorreu por culpa da operadora, deve esse reembolso ser sempre integral, inclusive nos atendimentos de urgência ou emergência.
O reembolso da conta hospitalar pode ser genérico?
Não. O hospital emite uma fatura descriminando todos os serviços médicos realizados, diárias de UTI, taxa de sala cirúrgica, materiais utilizados, exames realizados, medicamentos administrados, dentre tantos outros itens.
A operadora de saúde, portanto, tem que prever o valor máximo de reembolso de cada um desses itens e não pode estipular um valor de reembolso por pacote de serviços.
É necessária a descrição exata, pela operadora de saúde, do que está ou não está sendo reembolsado, pois essa informação é um direito do consumidor, inclusive para ele poder contestar ou não a falta de reembolso de um determinado item da conta hospitalar.
E o que fazer em caso de o reembolso ser irregular ou abusivo?
É necessário requerer para a operadora de saúde a revisão do valor reembolsado ou até mesmo da falta de reembolso, de forma justificada.
Feito isso e mantida a falta de pagamento ou o pagamento em valor menor do que o devido, deve a operadora do plano de saúde indenizar o consumidor, ainda que para isso seja necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
É possível requerer a tutela de urgência (liminar) para reembolso imediato das despesas médicas, hospitalares e/ou laboratoriais, quando demonstrado que há perigo de dano à saúde do paciente se ele não tiver acesso imediato ao reembolso dessas despesas.
Quando a liminar não for possível, o reembolso será feito somente no fim do processo, com a decisão final favorável ao paciente, mas será feito com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Olá Sr. Cosmo,
O perito é designado pelo juiz e, independentemente de qual é a parte que irá pagar por seus honorários, ele é ou deveria ser imparcial. O fato de a operadora ter sido responsabilizada pelo pagamento dos honorários não significa que ele assumirá algum tipo de compromisso não oficial com a operadora.
Talvez a sua dúvida seja sobre o assistente técnico, que é um profissional médico contratado pelas partes e que não é obrigatório. As partes costumam contratar esse assistente para auxiliar o trabalho do advogado, já que muitas vezes é importante ter uma análise médica para subsidiar o trabalho do advogado, que é leigo na área médica.
O assistente técnico é só um auxiliar e a opinião dele não vincula o juiz. Evidentemente, é bom contar com um auxiliar técnico, mas se uma parte não pode custear os serviços desse profissional, o juiz não pode impedir que a outra parte contrate esse tipo de especialista, até porque a parte poderia, simplesmente, contratar e nem mesmo informar ao juiz sobre isso.
Atenciosamente,