
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL É ABUSIVA

Autor: Rodrigo Araújo
Data: Junho/2017
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou, através da Resolução Normativa n. 412, a cobrança de multa do consumidor de planos de saúde do tipo individual que cancelar o contrato antes de 12 meses. Entenda porque essa cobrança não pode ser admitida pelo consumidor.
Ainda que muito tardiamente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa n. 412, em vigor desde o dia 10/05/2017. Referida norma estabelece quais são as regras para o cancelamento de cada tipo de contrato de plano de saúde.
Apesar de a norma, no geral, ser positiva para o consumidor, a ANS, extrapolando sua competência regulamentar, criou uma nova regra, não prevista na Lei dos Planos de Saúde – Lei n. 9.656/98, que autoriza a operadora a cobrar multa de quem decidir cancelar o plano de saúde do tipo individual antes de completar 12 meses de contrato.
Nos termos do artigo 20 da referida norma:
“Art. 20. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.”
Ao estabelecer essa multa, a ANS criou um mecanismo semelhante à cláusula de fidelidade existente em diversos tipos de contratos de consumo.
A diferença, entretanto, é que nos demais contratos de consumo, a cláusula de fidelidade está vinculada a algum benefício oferecido ao consumidor e a ANS nada dispôs a esse respeito, permitindo, dessa forma, que a operadora de saúde exija a permanência mínima de 12 meses sem nada oferecer em troca.
A legitimidade da cláusula de fidelidade só se justifica quando há concessão de benefícios efetivos ao cliente. Do contrário, cria-se vantagem exagerada em favor do fornecedor de serviços, que deve ser considerada nula conforme exige o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(…)”
A ANS, ao permitir a cobrança incondicional de multa do consumidor em caso de rescisão antecipada, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e, também, contra a Constituição Federal, a qual estabelece, no artigo 5º, XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do Consumidor são normas hierarquicamente superiores a qualquer resolução normativa da ANS.
A Constituição Federal é nossa Carta Magna, nossa lei mais importante. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é Lei Ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Não é, portanto, uma norma de caráter meramente administrativo que poderá limitar, extrapolar ou mesmo divergir da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.
Multa nos contratos empresariais
Além dos contratos individuais ou familiares de planos de saúde, existem também os contratos coletivos empresariais e os contratos coletivos por adesão.
Os contratos empresariais são aqueles contratados por uma empresa e disponibilizados aos seus sócios e empregados. Nesse tipo de contratação, é comum a previsão de cobrança de multa pela operadora de saúde em caso de a empresa contratante rescindir o contrato antes de 12 meses.
Cada uma dessas empresas negocia condições específicas de preços e serviços com a operadora de saúde. Feita a proposta, a operadora condiciona tais preços e serviços à manutenção mínima do contrato por 12 meses. Havendo a concessão de benefício(s), tais como descontos e/ou oferta ampliada de serviços por parte da operadora, é legítima a exigência de multa em caso de rescisão antecipada por parte da empresa contratante, mas a empresa contratante deve ficar atenta, pois, muitos desses benefícios não justificam fidelidade de 12 meses.
É importante deixar claro e registrado, desde antes da aceitação da proposta, quais são os benefícios que estão sendo oferecidos como contrapartida para a cláusula de fidelidade.

































