
Medicamento Ibrance® (palbociclibe) tem que ser fornecido pelo plano de saúde

A quimioterapia com o remédio Ibrance®, aprovado pela Anvisa para tratamento de câncer de mama, é abusivamente negada pelos planos de saúde e a única solução para o paciente ainda é recorrer ao Poder Judiciário, por meio de um pedido de liminar.
O quimioterápico palbociclibe, que adota o nome comercial de Ibrance® tem sido bastante recomendado por médicos oncologistas para pacientes portadoras de câncer de mama avançado ou com metástases, principalmente quando outras terapias não foram bem-sucedidas.
Este medicamento, no entanto, é de alto custo e os planos de saúde insistem em recusar a cobertura, mesmo sendo o tratamento quimioterápico obrigatório por parte dos planos de saúde.
O que diz a Lei
Os planos de saúde são regulamentados pela Lei n. 9.656/98 e referida Lei dispôs que é obrigatória a cobertura do tratamento de todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), não sendo, portanto, legítima a negativa de cobertura pelos planos de saúde.
Mais além, a Lei também estabelece que é obrigatória a cobertura de quimioterapia e de radioterapia. Portanto, sendo o Ibrance um medicamento registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na classe terapêutica de “Antineoplásico”, o medicamento nada mais é do que a própria quimioterapia.
E qual é a alegação do plano de saúde?
Os planos de saúde alegam que a cobertura do medicamento palbociclibe somente seria devida se a indicação médica estiver de acordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela ANS no rol de procedimentos e medicamentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Esse rol, no entanto, não pode impedir o alcance da Lei. A ANS instituiu essa lista de medicamentos por força de uma norma da própria ANS, mas nenhuma norma de um órgão de caráter administrativo pode limitar ou ampliar o alcance da Lei.
Além disso, a Justiça reconhece, de forma amplamente majoritária, que esse rol da ANS elenca apenas a cobertura mínima que é obrigatória por parte dos planos de saúde e exigir que todo e qualquer tratamento, cirurgia, exame ou terapia conste expressamente desse rol e ainda atenda todas as diretrizes de utilização é exigência absurda dos planos de saúde e não se sustenta em uma ação judicial.
Cabe ao médico o dever de prescrever a melhor terapia para o tratamento do paciente e não é admitido que a operadora de saúde interfira na definição terapêutica.
Liminar garante o início imediato do tratamento com Ibrance
Muito embora uma ação judicial possa tramitar de forma lenta, é possível pleitear ao juiz uma liminar. A liminar é um requerimento feito ao juiz quando há urgência e, no caso de pacientes com câncer, essa urgência é evidente.
Ajuizada a ação com pedido de liminar, o juiz se manifestará sobre esse pedido em poucos dias, muitas vezes até no mesmo dia em que a ação foi ajuizada.
Com o deferimento da liminar, o juiz determina que o plano de saúde disponibilize o medicamento para o paciente imediatamente, possibilitando assim que o tratamento seja iniciado, de forma a não causar danos ao paciente enquanto aguarda o desfecho do processo.
Temos diversas ações ajuizadas para garantir a cobertura desse medicamento para pacientes que não conseguiram a autorização do plano de saúde de forma voluntária.
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