
JUSTIÇA ASSEGURA LIMINAR PARA QUIMIOTERAPIA COM VOTRIENT

Plano de saúde foi obrigado a custear tratamento quimioterápico com o remédio Votrient® (pazopanibe) para paciente com câncer (sarcoma).
Paciente diagnosticada com sarcoma iniciou seu tratamento com diversos tipos de quimioterapia que se mostraram incapazes de conter a progressão da doença, razão pela qual seu médico oncologista lhe prescreveu a continuidade da terapia com o quimioterápico Votrient® (pazopanibe).
O medicamento Votrient®, cujo princípio ativo é o pazopanibe é um quimioterápico de administração oral, já aprovado pela Anvisa¹ e que também já foi incluído no rol de procedimentos e medicamentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde (rol da ANS²).
Entretanto, enquanto no Brasil a Anvisa aprovou o registro do medicamento apenas para o tratamento de câncer renal, nos Estados Unidos, na Europa e em diversos outros países, o Votrient® também já tem aprovação para tratamento de sarcoma de partes moles.
Por esse motivo, o plano de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que, apesar de o remédio estar no rol da ANS, a indicação do médico (tratamento de sarcoma) não atendia as diretrizes de utilização da ANS, que contém a indicação de uso exclusiva para câncer renal.
Ajuizada a ação judicial pela Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados, o juiz deferiu a liminar, no mesmo dia, nos seguintes termos:
“(…)
Trata-se de pedido cominatório pelo qual a autora visa compelir a ré, com quem mantém contrato de assistência médica (fls. 23), a dar cobertura ao tratamento oncológico que lhe foi prescrito, baseado no uso da droga quimioterápica Pazopanibe (400mg) – dois comprimidos por dia, em razão da progressão da doença que a acomete e do insucesso dos tratamentos anteriores.
O pedido veio amparado do respectivo relatório da médica que acompanha a autora (fls. 147/148), descrevendo a necessidade do tratamento prescrito à moléstia que acomete a requerente.
Posta assim a questão, evidenciadas a probabilidade do direito, ante o disposto pela Súmula n. 102 do Eg. TJSP, e o perigo de dano irreparável à autora, que necessita ser submetida ao procedimento prescrito como forma de tratamento eficaz em face de seu quadro atual, e devendo tal procedimento ser realizado com urgência, dada a gravidade da doença que lhe acomete.
(…)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela para determinar que a requerida proceda ao custeio do medicamento prescrito para o tratamento da autora – Pazopanibe (400mg) – dois comprimidos por dia -, durante o prazo em que houver prescrição médica para tal tratamento, e sem que ocorra interrupção, fornecendo o medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
(…)”
(Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 11/12/2017).
E, em janeiro de 2018, cerca de apenas um mês após a ação ter sido ajuizada, o juiz já proferiu a sentença, confirmando a liminar e dando ganho de causa à paciente.
<1Agência Nacional de Vigilância Sanitária




