
É abusiva a cobrança de multa e/ou aviso prévio para cancelamento de plano de saúde

Operadoras de planos de saúde não podem cobrar multa em caso de cancelamento do contrato por parte do consumidor, tampouco exigir permanência mínima de 60 dias a partir do pedido de cancelamento, seja o contrato de plano de saúde individual ou coletivo.
A multa e a exigência cumulada de aviso prévio
Os contratos de planos de saúde são pactuados para viger por um período mínimo de 12 meses e, na hipótese de o consumidor desejar rescindir o contrato antes desse prazo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza que as empresas de planos de saúde cobrem multa do consumidor pela rescisão antecipada e, para os planos coletivos, ainda estabelecem que o cancelamento só é válido a partir do fim do aviso prévio de 60 dias.
A multa, por si só, já é abusiva e exigir que o consumidor, além de pagar a multa, tenha que manter o contrato por mais 60 dias é penalizar duplamente o usuário do plano de saúde que, na grande maioria das vezes pede o cancelamento justamente por não conseguir mais adimplir com a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade.
E a inviabilidade de manutenção do plano de saúde pelo consumidor é causada pela própria operadora de saúde, que aplica reajustes desarrazoados, sem regulamentação ou fiscalização no caso dos contratos coletivos e sempre muito acima da correção aplicada à remuneração do consumidor.
Multa nos contratos individuais de planos de saúde
Planos de saúde individuais são aqueles contratados pela pessoa física diretamente com a operadora de saúde, sem a necessidade de um CNPJ ou de estar associado a alguma entidade de classe.
Até 2017 não era previsto nenhum tipo de multa para a hipótese de rescisão desses contratos pelo consumidor, mas nesse ano a ANS aprovou a Resolução Normativa n. 412, que estabeleceu em seu artigo 20 que “O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 (doze) meses”.
Essa imposição de multa, mesmo prevista em norma da ANS, é abusiva, pois fere o Código de Defesa do Consumidor, Lei esta hierarquicamente superior às normas administrativas da ANS e que exige que não sejam impostas ao consumidor cláusulas contratuais excessivamente onerosas ou sem uma contrapartida.
Exigir um tempo de permanência mínima no contrato é a chamada cláusula de fidelidade, mas esta somente se justifica quando há a concessão de benefícios efetivos ao cliente, benefícios esses que não existem na contratação de planos de saúde individuais.
Multa nos contratos coletivos de planos de saúde
Contratos coletivos empresariais são aqueles contratados por meio do CNPJ de uma empresa e disponibilizado para seus sócios e empregados. Já os contratos coletivos por adesão são contratados por uma entidade de classe ou associação e disponibilizados apenas àqueles que têm vínculo associativo com essa entidade ou associação.
O artigo 17 da Resolução Normativa 195 da ANS estabelece que as condições de rescisão do plano de saúde devem constar do contrato ao qual está o beneficiário vinculado. O parágrafo único desse artigo ainda estabelecia que a rescisão imotivada somente poderia ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante aviso prévio de 60 dias.
Assim, em regra, as empresas cobravam multa por rescisão antecipada e, ainda, manutenção mínima do contrato e do pagamento das mensalidades pelo período de 60 dias após o pedido de cancelamento.
Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, revogou, na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, o parágrafo primeiro do artigo 17 e hoje consta apenas que as condições de rescisão do plano de saúde devem constar do contrato.
Ainda assim, as operadoras continuam a exigir o pagamento de multa e o aviso prévio de 60 dias, não devendo o consumidor admitir essa cobrança
O que fazer
Solicitado o cancelamento imotivado e exigido pela operadora o pagamento de multa e/ou cumprimento do aviso prévio, deve o consumidor contatar a central de atendimento para requerer a anulação dessas penalidades e anotar o número de protocolo.
Mantida a exigência, o consumidor deverá contatar a ouvidoria da operadora de saúde por escrito.
Informe o número dos protocolos anteriores de atendimento, dados do contrato e oficialize o pedido de cancelamento do contrato sem imposição de multa e/ou aviso prévio.
Se ainda assim forem mantidas essas cobranças, o caminho é o da ação judicial, podendo o consumidor optar por pagar o que está sendo cobrado e exigir depois a devolução na Justiça ou requerer uma liminar para que seja determinado que a operadora faça imediatamente o cancelamento sem a cobrança de multa e aviso prévio.


































