
Downgrade de plano de saúde não pode ser recusado pela operadora

O downgrade é a alteração do padrão de cobertura do plano de saúde para níveis mais simples, com a consequente redução do valor da mensalidade, mas esse pedido é frequentemente e abusivamente recusado pelas operadoras.
Uma das soluções viáveis para quem não está conseguindo pagar a mensalidade do plano de saúde é mudar o padrão de cobertura para um nível mais simples (downgrade), com a exclusão de alguns hospitais de alto custo da rede credenciada.
Com o downgrade, o consumidor perderá o credenciamento de alguns hospitais, clínicas e laboratórios, mas manterá o plano de saúde e a redução do valor da mensalidade poderá ser substancial a ponto de não mais comprometer seu orçamento.
Na hipótese de precisar de atendimento médico, todos os tratamentos estarão garantidos da mesma forma e apenas não poderão ser realizados nos hospitais e estabelecimentos que deixaram de ser credenciados em razão do downgrade.
Se o consumidor cancelar o plano de saúde e contratar outro ao invés de fazer o downgrade, ele terá que cumprir novamente todos os prazos de carência, inclusive o de carência para doença preexistente, que é de 24 meses de contrato.
Além disso, se o consumidor quiser voltar para o plano com melhor padrão de cobertura, ele poderá requerer nova alteração (upgrade) e, nesse caso, só terá carência para os hospitais que forem integrados a nova rede credenciada do padrão superior e que não faziam parte da rede credenciada do padrão antigo.
A negativa para o downgrade é abusiva
O problema é que muitas operadoras de saúde se recusam a fazer essa alteração, obrigando o consumidor a continuar com o plano no padrão originalmente contratado ou a cancelar o plano de saúde.
Essa negativa de alteração do padrão de cobertura, seja para nível inferior (downgrade) ou para superior (upgrade) é considerada abusiva pelo Poder Judiciário.
Nos contratos de planos de saúde coletivos[i], é comum haver cláusula que veda o downgrade, muito embora autorize o upgrade.
Há, em outros casos, cláusulas que, apesar de permitirem a alteração do padrão de cobertura contratado pelo consumidor, limitam abusivamente essa possibilidade.
Melhor esclarecendo, considere que uma determinada operadora comercialize planos de saúde (produtos) com as denominações Básico Enfermaria; Básico Apartamento, Intermediário I, Intermediário II, Executivo I e Executivo II, sendo o primeiro o que o oferece a cobertura mais simples e o último o que oferece a cobertura mais completa.
Cada um desses produtos é considerado um padrão de contratação e há muitos contratos que autorizam a alteração do padrão de cobertura, mas apenas para o nível que estiver imediatamente acima ou abaixo do nível contratado pelo consumidor.
Com isso, o consumidor que tiver o plano Executivo I, só poderia fazer o downgrade para o Intermediário II (nível imediatamente abaixo) ou o upgrade para o Executivo II (nível imediatamente acima).
Com relação aos planos individuais, muitas operadoras deixaram de comercializar esse tipo de produto e, sob essa justificativa, se recusam a atender pedidos de downgrade ou até mesmo de upgrade de consumidores.
Na Justiça – Liminar
Quando há recusa da operadora em atender o pedido de downgrade ou upgrade do plano de saúde, o consumidor poderá ajuizar a ação judicial para esta finalidade.
Na ação judicial, poderá ser feito um pedido de liminar, que é analisado pelo juiz logo na primeira semana após o ajuizamento da ação e, sendo deferido, permitirá ao consumidor a imediata alteração do padrão de cobertura.
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[i] Contrato coletivo de plano de saúde pode ser empresarial ou por adesão. O primeiro é aquele contratado em nome de uma empresa e disponibilizado a seus sócios e empregados. O segundo é aquele contratado por um sindicato, associação ou entidade de classe e disponibilizado apenas para seus associados (pessoas que têm vínculo com esse sindicato, associação ou entidade de classe).











