
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – DAV – OU TESTAMENTO VITAL

Por Claudineia Jonhsson
Nos últimos anos, o termo “Testamento Vital” tem se tornado cada vez mais comum. Ele tem sido objeto de extensas discussões que abordam temas médicos, jurídicos, éticos, morais, entre outros.
Mas o que é o “Testamento Vital”? Para que serve? É importante para mim? Devo me preocupar com isso?
“Testamento Vital” é uma outra denominação para “Diretivas Antecipadas de Vontade”.
Muitas pessoas já ouviram falar sobre isso ou leram algo em jornais e revistas, mas não se interessaram por confundirem o chamado “Testamento Vital” com o já conhecido “Testamento”.
Afinal, a grande maioria das pessoas não se preocupa em formalizar um “Testamento”, pois sabem que a legislação já estabelece regras de sucessão que asseguram a transmissão de seus bens para seus herdeiros legítimos.
O “Testamento Vital”, entretanto, em nenhum momento se confunde com o Testamento, puro e simples.
Testamento é a manifestação de última vontade pela qual um indivíduo dispõe de seus bens após a sua morte.
O Testamento Vital, por sua vez, é a manifestação de vontade de um indivíduo para situações que podem ocorrer antes do óbito.
É um documento formal que expressa o desejo de uma pessoa diante de uma doença sem possibilidade de cura. Enquanto ainda está ciente de seus atos, essa pessoa determina, por escrito e com testemunhas, como será o seu tratamento médico, por exemplo.
Através de um Testamento Vital, o indivíduo pode nomear uma outra pessoa para decidir quais os limites de um tratamento médico, sobretudo em situações em que o paciente está internado em um hospital, sem chance de cura e sem discernimento.
Essa manifestação de vontade pode ser feita por escritura pública ou particular. Segundo Paulo Gaiger, “É o ato de vontade de quem, prevendo a doença, o acidente, ou a ausência, e a impossibilidade de manifestar a vontade, preleciona diretrizes gerais ou específicas sobre o tratamento de saúde, procedimentos médicos, disposição sobre o próprio corpo, e representante para essas diretivas e para outras de caráter ordinário ou empresarial”.
Assim, DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE- DAV – OU TESTAMENTO VITAL é uma forma de preventiva de manifestação da vontade em caso de possível e futura incapacidade. É direito individual que se pretende garantir ainda que sobrevenha uma superveniente alteração da capacidade civil.
Esse documento tem relação preponderante com o tratamento médico e a relação médico-paciente. Envolve aspectos éticos da medicina e do direito que podem se refletir em conflitos e na responsabilidade administrativa, civil e penal dos médicos, clínicas e hospitais.
Por esse motivo, o Conselho Federal de Medicina disciplinou o que denomina de Disposições Antecipadas de Vontade no novo Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931, de 24 de setembro de 2009, que substituiu a Resolução CFM 1.805, de 2006. Esta resolução normatiza os procedimentos médicos, possibilitando ao paciente vetar aqueles contrários à sua vontade.
O médico deve garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Deve, portanto, respeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte (Resolução CFM 1931, arts. 24 e 31).
O limite da liberdade da pessoa é o dever que tem o médico de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente (Resolução CFM 1931, art. 32). É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Mas, nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal (Resolução CFM 1931, art. 41).
O novo Código de Ética Médica permite, portanto, a ortotanásia, ou seja, a morte digna, sem o sofrimento decorrente de medicamentos ou procedimentos médicos que podem prolongar a vida por mais tempo, mas sem qualidade, sem prazer de viver, sem dignidade.
Deste modo, o paciente poderá, por exemplo, expressar que não quer ser submetido a procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória. Esses detalhes serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em prontuário.
É possível, ainda, tratar de assuntos como: doação de órgãos, exéquias (cerimônias fúnebres), determinar que seu corpo seja cremado após a sua morte, outorgar mandato para alguém de sua confiança decidir tudo o que seja relativo ao seu tratamento médico e, eventualmente, na impossibilidade de manifestar a sua vontade, poderá designar alguém para gerir e administrar todos seus bens e haveres, presentes ou futuros, arrendar, locar, dividir, dar e receber em pagamento ou penhor, demarcar; sob qualquer forma adquirir, onerar, gravar e alienar os bens móveis.
O testamento vital é facultativo, poderá ser feito em qualquer momento da vida (mesmo por aqueles que gozam de perfeita saúde) e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento.
Além disso, por se tratar de documento que diz respeito estritamente à vida privada do outorgante, o tabelião a pedido do outorgante, deverá manter o sigilo, conforme imposto pela Constituição Federal, art. 5º, inciso X e Lei 8.935/94, art. 30, inciso VI, expedindo certidões deste ato somente às próprias partes, a pessoas por elas autorizadas ou por ordem judicial.
Para saber mais, converse com seu médico de confiança e procure um advogado especializado.

