
Cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica deve ser coberta pelo plano de saúde

A abdominoplastia, cirurgia reparadora para retirada da sobra de pele da região do abdome após realização de cirurgia bariátrica não era coberta pelos planos de saúde sob a justificativa de se tratar de um procedimento estético.
Essa cirurgia, também chamada de dermolipectomia, foi incluída no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, mas a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) condicionou essa cobertura a diversas diretrizes de utilização.
Segundo a agência reguladora, quem fez a cirurgia bariátrica somente terá direito à cobertura da abdominoplastia se o excesso de pele formar um avental (abdome em avental) e desde que o paciente apresente uma ou mais das seguintes complicações: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido ou hérnias.
E o emagrecimento proporcionado pela cirurgia bariátrica também pode gerar sobra excessiva de tecido epitelial em outras regiões, tais como nos braços, coxas e mamas e, para qualquer outra região, a ANS não assegura a cobertura obrigatória da cirurgia reparadora, com ou sem diretriz de utilização.
E, por esse motivo, as operadoras de saúde não autorizam o tratamento reparador e ainda justificam que se trata de um procedimento estético, o que não faz o menor sentido, pois, se não é estética a cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele no abdome, também não é a cirurgia para retirada do excesso de pele de outras regiões.
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O que fazer em caso de negativa de cobertura?
A cirurgia reparadora é direito do paciente e não pode ser negada pelos planos de saúde, esteja ou não relacionada no rol de procedimentos da ANS.
Esse entendimento já foi sumulado pela maioria dos Tribunais de Justiça no Brasil:
“Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.” Súmula 97 do Tribunal de Justiça de São Paulo
“A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.” Súmula 258 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
“É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia” Súmula 30 do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Súmula é a orientação do Tribunal acerca de como é o entendimento majoritário adotado por aquela corte e, ainda que um Tribunal não tenha um entendimento sumulado, a mera jurisprudência dominante a respeito do assunto já é suficiente para direcionar juízes e desembargadores.
Portanto, em caso de o procedimento não ser autorizado, o paciente deverá requerer que a operadora informe por escrito o motivo da negativa e poderá ajuizar uma ação judicial e requerer ao juiz um pedido de um pedido de antecipação da tutela (liminar), que é apreciado em menos de uma semana e, com o deferimento do pedido, o paciente já poderá se submeter a cirurgia reparadora enquanto aguarda o término do trâmite processual.
























































































































































































































