
Cirurgia Intrauterina é direito do paciente

A negativa de cobertura de cirurgias intrauterinas pelos planos de saúde é abusiva e o consumidor se vê compelido a ajuizar ação judicial e pedir o deferimento de liminar para fazer valer seu direito. Principal alegação das operadoras é a falta de previsão desse tipo de cirurgia no rol da ANS, mas a Justiça reconhece a abusividade da restrição de cobertura.
A medicina oferece a possibilidade de tratar diversas patologias antes mesmo do nascimento do bebê, tais como cardiopatias (problemas no coração), tumores, mielomeningocele, síndrome de transfusão feto-fetal, feto acárdico, hidrocelafia e outras doenças congênitas, diminuindo ou até mesmo evitando que a criança nasça com problemas graves que poderão não ser mais passíveis de tratamento após o desenvolvimento completo do feto.
A Lei dos planos de saúde estabelece que, havendo contratação de cobertura para obstetrícia, o plano de saúde deve disponibilizar a cobertura assistencial do recém-nascido durante os primeiros 30 dias após o parto, independentemente de sua inclusão como dependente da mãe ou do pai no contrato.
A lei assegura, ainda, a possibilidade de inscrição do recém-nascido como dependente no plano de saúde da mãe ou do pai, sem carência, desde que a inscrição seja feita durante os primeiros 30 dias de vida.
Apesar de a Lei ter se limitado a garantir a cobertura do recém-nascido, essa cobertura também se estende ao nascituro (do feto).
A Lei dos planos de saúde é de 1998 e, quando foi promulgada, não se cogitava o implemento das cirurgias intrauterinas.
As operadoras de planos de saúde, entretanto, não autorizam o procedimento e são diversas as alegações, sendo a principal delas o fato de o procedimento não constar do rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O rol da ANS, entretanto, não pode ser um impedimento para a realização da cirurgia. A jurisprudência já se firmou no sentido de estabelecer que esse rol não é taxativo e que quem determina o tratamento é o médico, não podendo a operadora de saúde interferir na conduta clínica.
Hospital e/ou médico não credenciado
A cirurgia intrauterina só é realizada por médicos especialistas e requer uma estrutura hospitalar capacitada e, muitas vezes, a operadora de saúde não dispõe de médicos credenciados aptos a realizar o procedimento, tampouco de hospitais com centros cirúrgicos estruturados para realizar cirurgias intrauterinas.
A operadora de saúde tem o dever de disponibilizar esses serviços na rede credenciada e, se não houver equipe médica ou hospital capacitado, o paciente pode exigir a cobertura dessas despesas médicas e hospitalares na rede privada (não credenciada).

