
PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO

Medicamentos para quimioterapia, esclerose múltipla, hepatite C, doença autoimune, entre outras patologias, são frequentemente negados pelo plano de saúde sob diversas justificativas, quase sempre abusivas. O paciente, sem alternativa, acaba recorrendo à Justiça para conseguir o remédio de alto custo através de um pedido de liminar em uma ação judicial.
Nivolumabe (Opdivo®), Rituximabe (Mabthera®), Cloreto de Rádio 223 Ra (Xofigo®), Bendamustina (Ribomustin®), Olaparibe (Linparza®), Pembrolizumabe (Keytruda®) e Everolimo (Afinitor®) são alguns dos medicamentos oncológicos mais discutidos nessas ações.
Para outros tipos de tratamento, também são muitos frequentes as ações que objetivam a cobertura do Sofosbuvir (Solvaldi®) para Hepatite C; Imunoglobulina Humana para doença autoimune; Rituximabe (Mabthera®) também empregado no tratamento de esclerose múltipla; Ranibizumabe (Lucentis®) para tratamento de Retinopatia e Maculopatia, entre muitos outros.
As razões para a negativa variam conforme o caso, mas as mais comuns são:
Medicamento não listado no rol da ANS
As operadoras de saúde alegam que não estão obrigadas a cobrir os medicamentos não listados no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Exemplo: A negativa de cobertura do Sofosbuvir para tratamento da Hepatite C é, usualmente, atribuída ao fato de o remédio não estar listado no rol da ANS.
Recomendação de uso do remédio em desacordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS
Além de o medicamento ter que estar listado no rol da ANS, as operadoras exigem que a prescrição do médico seja feita nos exatos termos definidos pelas diretrizes de utilização da Agência reguladora.
Exemplo: Rituximabe (Mabthera®) para tratamento de doença desmielinizante, pois, apesar de o remédio estar listado no rol da ANS, a Diretriz de utilização estabelecida pela Agência reguladora restringe o tratamento apenas para alguns tipos de câncer e não para doença desmielinizante.
Tratamento off-label (em desacordo com a bula do medicamento) ou “experimental”
Similar à justificativa anterior, as operadoras exigem que a prescrição médica de utilização do medicamento conste expressamente da bula do remédio.
Exemplo: O Nivolumabe está registrado no Brasil e tem previsão em bula para tratamento de câncer de pulmão e melanoma. Fora do Brasil, o remédio já tem registro para tratamento de câncer renal, câncer de bexiga, linfoma e câncer de cabeça e pescoço. Em razão de a bula nacional não indicar esses outros tipos de tratamento, a operadora não autoriza a cobertura.
Discordância do médico da operadora
A mais recente articulação das operadoras, em vigor desde agosto/2017, foi a aprovação de uma norma pela ANS que permite que a operadora discorde da recomendação do médico do paciente. Basta justificar o motivo da discordância e, se o médico do paciente não aceitar a opinião do médico da operadora, ela indicará um terceiro médico, também pago por ela, para decidir o tratamento do paciente.
Sendo esse terceiro médico indicado e pago pela operadora de saúde, não é de se espantar que ele se posicione em favor da opinião de quem paga por seus serviços.
Negativas são abusivas
Em todos os exemplos acima mencionados, a jurisprudência (entendimento dos juízes) reconhece amplamente que a negativa de cobertura é indevida, não podendo a operadora limitar a cobertura do tratamento.
Quem define o melhor tratamento é o médico do paciente e qualquer tentativa de interferência da operadora na escolha do melhor tratamento é considerada abusiva e ilegal pelo Poder Judiciário.
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