
Plano de saúde empresarial com até 29 vidas não pode ser cancelado pela operadora

STJ decide que operadoras de saúde não podem cancelar planos de saúde empresariais com menos de 30 vidas sem motivo idôneo. O beneficiário desse tipo de contrato que tiver seu plano cancelado passa a ter mais elementos para exigir a manutenção do plano de saúde.
Como é hoje?
Os planos de saúde coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, podem ser cancelados pela operadora de saúde de forma unilateral e sem nenhuma justificativa, desde que isso seja feito após a vigência do contrato e mediante notificação com antecedência de 60 dias.
Para as empresas que possuem contratos com 30 beneficiários ou mais, esse cancelamento, apesar de causar problemas, pode ser contornado por meio da contratação de outro plano de saúde com outra operadora, já que é vedada a imposição de carência em novos planos coletivos com 30 vidas ou mais.
Essa forma de contornar o problema, no entanto, não serve para os contratos com até 29 beneficiários, pois a vedação de imposição de carências na contratação de planos de saúde coletivos só vale para contratos com 30 ou mais beneficiários.
Como fica agora?
A decisão divulgada hoje no portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato empresarial com até 29 vidas tem natureza híbrida, pois tem características tanto de planos de saúde coletivos como também de planos de saúde individuais.
Essa natureza híbrida se comprova pelo fato de que esse tipo de contrato segue os critérios dos contratos coletivos para estabelecer o índice de reajuste da mensalidade e, de outro lado, segue os critérios dos contratos individuais para impor carências para novas contratações.
Assim, sendo um produto híbrido, o cancelamento desse contrato pela operadora também tem que observar critérios dos dois tipos de contrato (coletivos e individuais).
O STJ concluiu que, tal como ocorre nos contratos coletivos, é permitido o cancelamento unilateral dos planos com até 29 vidas pela operadora, mas esse cancelamento não poderá ser feito sem motivo idôneo, situação que se assemelha a dos planos individuais.
Motivo Idôneo
Com essa decisão, a empresa contratante desse plano de saúde ou até mesmo os beneficiários desse tipo de contrato poderão requerer na Justiça a manutenção do plano de saúde cancelado sem motivo idôneo pela operadora.
Cada juiz irá avaliar o que considera motivo idôneo ou não, mas, considerando a decisão proferida pelo STJ, pode-se concluir que somente será permitido o cancelamento nas hipóteses em que houver falta de pagamento da mensalidade ou fraude da empresa contratante do plano de saúde.
Porque as operadoras cancelam esse tipo de contrato?
Considere, por exemplo, um plano de saúde contratado em nome de uma empresa e que tenha como beneficiários os sócios dessa empresa e alguns dependentes ou empregados, com um total de 10 pessoas.
Considere, ainda, que o valor médio da mensalidade por pessoa seja de R$ 500,00 e que não há atrasos de pagamento.
Esses 10 beneficiários pagarão um total mensal de R$ 5.000,00 e, ao longo da vigência do contrato, que é de 12 meses, a operadora de saúde arrecadará R$ 60.000,00.
Se um dos beneficiários tiver o diagnóstico de uma grave doença, como um câncer, o custo do tratamento poderá facilmente ultrapassar o valor arrecadado pela operadora.
Para evitar o prejuízo, muitas dessas empresas de planos de saúde se valem da permissão para cancelar o contrato de forma unilateral e imotivada para evitar os custos elevados do tratamento médico desse usuário.
Diante desse entendimento do STJ, esse cancelamento será considerado abusivo e o plano de saúde cancelado poderá ser reativado, ainda que seja por meio de uma ação judicial com pedido de liminar.
A íntegra da decisão do STJ está disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1685050&num_registro=201502162821&data=20180320&formato=PDF















