
Decisão que impede cancelamento de plano de saúde coletivo abre precedente

Jornal O Globo
16/08/2018
STJ julga abusivo o cancelamento imotivado de plano de saúde empresarial familiar. Entrevistado, o Dr. Rodrigo Araújo, sócio da Araújo, Conforti e Jonhsson, explicou que a decisão servirá de jurisprudência para impedir o cancelamento abusivo desses contratos.
Jornal O Globo, 16/08/2018
É a segunda decisão deste tipo neste ano
Por Pollyanna Brêtas
RIO – Embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de impedir a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por parte de uma operadora não mencione repercussão geral — ou seja, não se aplica automaticamente a casos semelhantes —, advogados e entidades do setor acreditam que o parecer abre precedente para outros consumidores.
De acordo com o processo analisado pela Terceira Turma do STJ, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente.
Rodrigo Araújo, advogado especializado em Direito à Saúde do escritório Araújo Conforti Jonhsson, observa que esta é a segunda decisão, neste ano, no STJ, que impede o cancelamento unilateral imotivado e que o entendimento da Justiça está mudando em relação aos processos que questionam o cancelamento por parte das operadoras de planos com até 29 vidas.
– Isso já abre um precedente. As operadoras pararam de oferecer contratos individuais porque os coletivos são menos protegidos e, portanto, mais vantajosos. As decisões servirão de jurisprudência para analisar o cancelamento unilateral e imotivado dos planos coletivos com até 30 beneficiários, situação muito comum até então, principalmente quando um dos beneficiários passa a precisar de um tratamento de alto custo – avalia Araújo.
A decisão preocupa entidades de planos de saúde. Para a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), “a decisão do STJ contraria as regras de contratação de plano coletivo empresarial por pequenas e médias empresas, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
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A resolução normativa nº 432, diz a ANS, combate abusos relacionados a esse tipo de contratação, como a constituição de empresa exclusivamente para este fim, e estabelece definições claras para a aquisição do serviço – entre elas a exigência de regularidade junto à Receita Federal pelo período mínimo de seis meses. Outro ponto importante da normativa trata do estabelecimento de regra para os casos de rescisão unilateral pela operadora: o contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano de vigência, na data de aniversário e mediante notificação prévia de 60 dias.
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Segunda decisão favorável no STJ
O caso analisado em março pelo STJ é mais amplo e não se limitou aos contratos empresariais considerados “familiares”, mas sim a todos os contratos empresariais com até 30 beneficiários. O STJ concluiu que os contratos coletivos com até 29 vidas têm natureza híbrida, ora se assemelhando aos contratos coletivos de planos de saúde e ora se assemelhando aos contratos individuais, especialmente pela previsão de carência no momento da contratação.
Contratos coletivos substituem planos individuais
Na prática, com a ausência de planos familiares comercializados no mercado, tem sido cada vez mais recorrente a abertura CNPJs para vincular toda a família em contratos coletivos empresariais.
– A Justiça entendeu que o problema era uma relação fictícia entre duas empresas. A lei separa a relação contratual entre duas empresas da relação entre uma empresa e uma pessoa física. Se você cria a separação pela vulnerabilidade e pela diferença do poder de barganha, não faz sentindo não aplicar a proteção de planos individuais em um caso em que o plano é basicamente familiar – explica Ana Carolina Navarrete, advogada e pesquisadora em saúde do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
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Leia a íntegra da reportagem no site do Jornal O Globo: https://oglobo.globo.com/economia/decisao-que-impede-cancelamento-de-plano-de-saude-coletivo-abre-precedente-22984485

