
Home care não tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde

Data: 07/2014 Veículo: Portal da Terceira Idade
Embora a internação domiciliar seja bastante difundida e menos custosa para os convênios médicos, ela ainda não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Isto porque a ANS não prevê tal modalidade de atendimento no rol de coberturas mínimas. O tema foi o assunto da coluna do advogado Julius Conforti, publicada pelo Portal da Terceira Idade.
Embora a internação domiciliar seja bastante difundida e menos custosa para os convênios médicos, ela ainda não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Isto porque a ANS não prevê tal modalidade de atendimento no rol de coberturas mínimas. O tema foi o assunto da coluna do advogado Julius Conforti, publicada pelo Portal da Terceira Idade.
Permanecer internado em um hospital não é uma experiência agradável. Há sempre um grande desgaste físico e emocional para o paciente e para os seus familiares. Além do ambiente pouco acolhedor e bastante impessoal, há também o risco de infecções hospitalares, sobretudo nos longos períodos de internação. Em alguns casos, para propiciar uma melhor qualidade de vida aos pacientes, muito médicos, sempre que possível, indicam a internação domiciliar – home care – a fim de que o atendimento multidisciplinar e que deveria ser realizado no âmbito hospitalar possa ser feito em casa. Embora a internação domiciliar seja bastante difundida e menos custosa para os convênios médicos, ela não é, infelizmente, de cobertura obrigatóriapelos planos de saúde. Isto porque a ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar, ainda não prevê tal modalidade de atendimento no rol de coberturas mínimas, editado a cada dois anos e que serve de referência básica para as empresas de assistência médica. Exceções Mas, independentemente da internação domiciliar não ser prevista pela ANS, havendo fundamentada prescrição médica para a sua implementação, há a possibilidade de se obter a cobertura almejada por meio de medida judicial, obrigando os convênios médicos a disponibilizar o atendimento indicado. É importante esclarecer que o Poder Judiciário, via de regra, somente reconhece o direito à internação domiciliar para aqueles consumidores que, dado ao seu estado de saúde, necessitam ser assistidos por médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem. O acompanhamento por fisioterapeutas, fonoaudiólogo e nutricionistas também deve ser garantido, assim como os medicamentos e aparelhos necessitados. Porém, para pacientes que necessitam apenas de cuidados para a realização de tarefas cotidianas, como locomoção, banho, mudança de posição no leito, a Justiça, em geral, entende que esse papel cabe tão somente à família e não às operadoras de saúde. O ideal seria, de qualquer maneira, que a ANS incluísse a internação domiciliar como item de cobertura obrigatória, o que evitaria a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

